REGULAMENTO DO PRODEP - PROGRAMA DE DESCONTOS
FINANCEIROS PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DA FACULDADE CENBRAP
I. DO OBJETIVO
Art. 1º O PRODEP (Programa de Descontos Financeiros para os Cursos de
Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade CENBRAP) integra uma das
atividades de Responsabilidade Social da instituição, e tem como objetivo
conceder descontos financeiros exclusivos para alunos(as) dos cursos de pós-graduação lato sensu (nas modalidades presencial e/ou online/EAD), ajudando-os(as) a custear seus estudos.
Parágrafo único. O PRODEP não alcança, em hipótese alguma, os cursos de
graduação e/ou extensão (cursos livres), quer sejam na modalidade EAD ou
presencial, oferecidos pela Faculdade CENBRAP.
Art. 2º O oferecimento de descontos financeiros dentro do PRODEP, suas
quantidades e seus critérios de obtenção são de responsabilidade exclusiva da
Faculdade CENBRAP.
Art. 3º A disponibilidade e execução do PRODEP ocorrerá de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Instituição, sempre considerando que os
valores cobrados pela Faculdade CENBRAP, no que tange aos cursos de pós-graduação lato sensu, já estão entre os mais atrativos do mercado de
concorrência similar.
Art. 4º A Faculdade CENBRAP poderá oferecer, a seu critério, outras
modalidades de descontos (fora do PRODEP), com o objetivo de facilitar o
acesso dos(as) interessados(as) nos cursos oferecidos pela Instituição.
II. DOS BENEFICIÁRIOS DO DESCONTO E DAS CONDIÇÕES
Art. 5º Podem ser beneficiários do PRODEP, com o
desconto de 10% sobre o
valor total do curso de pós-graduação (excluindo o valor da taxa de matrícula):
a) Alunos(as) que realizarem o pagamento do valor total do curso de pós-graduação à vista, em até 30 dias corridos contados a partir da data do
pagamento confirmado da taxa de matrícula (situação aplicável para as pós-graduações nas modalidades presencial ou online/EAD) ou da data de
ocorrência da aula inaugural do respectivo curso (situação aplicável apenas
para as pós-graduações na modalidade presencial), valendo para efeito de
contagem do prazo o que ocorrer por último.
b) Alunos(as) que
já concluíram algum curso de pós-graduação na Faculdade
CENBRAP (ex.: pós-graduação em Medicina do Trabalho), receberam o
respectivo certificado de conclusão de curso, e efetivarem a matrícula em
outro(s) curso(s) de pós-graduação da instituição,
com diferente(s)
título(s)/nome(s)
(ex.: pós-graduação em Psiquiatria, pós-graduação em
Endocrinologia etc.). Neste caso, o benefício terá alcance individual, apenas
para o(s) último(s) curso(s) com início confirmado (excluindo o primeiro curso
de pós-graduação já concluído) e para o(s) qual(is) foi(ram) efetivada(s) a(s)
nova(s) matrícula(s) do(a) interessado(a), e na vigência desses cursos, não
retroagindo aos valores já pagos e ressalvados os benefícios vigentes
pactuados anteriormente.
c) Alunos(as) que possuem algum curso de pós-graduação na Faculdade
CENBRAP
em andamento (ex.: pós-graduação em Medicina do Trabalho), e
efetivarem a matrícula em outro(s) curso(s) de pós-graduação da instituição,
com diferente(s) título(s)/nome(s) (ex.: pós-graduação em Psiquiatria, pós-graduação em Endocrinologia etc.). Neste caso, o benefício terá alcance
individual, e atingirá todos os cursos de pós-graduação em andamento e para
os quais haja matrículas ativas (desde que seja mais de uma) e na vigência
dessas, não retroagindo aos valores já pagos e ressalvados os benefícios
vigentes pactuados anteriormente.
d) Graduados(as) em Medicina no Brasil, em curso devidamente reconhecido
pelo MEC cuja data de colação de grau seja de até 90 dias anteriores, ou a
data do pagamento confirmado da taxa de matrícula (situação aplicável apenas
para as pós-graduações na modalidade online/EAD), ou a ocorrência da aula
inaugural do respectivo curso (situação aplicável apenas para as pós-graduações na modalidade presencial), cuja comprovação será feita pelo(a)
interessado(a), quando do requerimento deste benefício, através de documento
oficial comprobatório da data de colação de grau expedido pela competente
instituição de ensino superior credenciada no MEC.
e) Graduados(as) em Medicina no exterior que apresentarem documento
oficial, reconhecido no Brasil, que comprove a convalidação/revalidação do
diploma, datada de até 90 dias anteriores, ou a data do pagamento confirmado
da taxa de matrícula (situação aplicável apenas para as pós-graduações na
modalidade online/EAD), ou a ocorrência da aula inaugural do respectivo curso
(situação aplicável apenas para as pós-graduações na modalidade presencial),
cuja comprovação será feita pelo(a) interessado(a), quando do requerimento
deste benefício.
NOTA: Em alinho com a Resolução CONSU n. 64/2019, informamos que os cursos de pós-graduação oferecidos pela Faculdade CENBRAP não se enquadram na Resolução CFM n.
2.216/2018 por apresentarem formatos diversos daqueles exigidos no artigo 5º da
respectiva norma, e, portanto, não estão abertos aos cidadãos estrangeiros detentores de
visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante, nem aos brasileiros com
diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não convalidado/revalidado.
f) Médicos(as) residentes devidamente inscritos e ativos em programas de
residência médica, reconhecidos pela CNRM (Comissão Nacional de
Residência Médica) cuja comprovação dessa condição será feita pelo(a)
interessado(a), quando do requerimento deste benefício, através de declaração
emitida em papel timbrado e assinada pelo responsável da instituição
reconhecida pela CNRM, atestando regular matrícula e atividade no respectivo
programa de residência médica.
Parágrafo primeiro.
A Faculdade CENBRAP não analisará requerimentos
relativos a turmas de pós-graduação cujo início não tenha sido confirmado.
Parágrafo segundo.
Em todos os casos previstos neste artigo, os benefícios
terão alcance individual e não retroagem aos valores pagos anteriormente à
inclusão oficial do(a) interessado(a) no PRODEP, ressalvados os benefícios
vigentes pactuados anteriormente.
Art. 6º Podem ser beneficiários do PRODEP, com o
desconto de 50% sobre o
valor total do curso de pós-graduação (excluindo o valor da taxa de matrícula):
a) Alunos(as) que
já concluíram algum curso de pós-graduação presencial na Faculdade
CENBRAP (ex.: pós-graduação em Psiquiatria), receberam o respectivo
certificado de conclusão de curso, e efetivarem a matrícula em uma nova turma
de pós-graduação da instituição,
com o mesmo título/nome da pós-graduação
realizada anteriormente
(uma outra pós-graduação em Psiquiatria, conforme
exemplo citado). Neste caso, o benefício terá alcance individual, apenas para o
último curso com o mesmo título/nome da pós-graduação realizada
anteriormente, com início confirmado, e para o qual foi efetivada a nova
matrícula do(a) interessado(a), não retroagindo aos valores já pagos e
ressalvados os benefícios vigentes pactuados anteriormente.
Art. 7º Alunos(as) e ex-alunos(as) dos cursos de graduação e/ou extensão
(cursos livres), quer sejam na modalidade online/EAD ou presencial, não
integram os beneficiários descritos nos itens “b” e “c” do art. 5º , e “a” do art. 6º .
Art. 8º O prazo de 90 dias descrito nos itens “d” e “e” do art. 5º contar-se-á, em
dias corridos, a partir da data de colação de grau ou convalidação/revalidação
do diploma, respectivamente.
Art. 9º O benefício descrito neste regulamento só alcança aos(às) alunos(as)
que se matricularem a partir de 11 de maio de 2023, não retroagindo aos(às)
alunos(as) que se matricularam anteriormente, ressalvada a validade dos
contratos já ajustados e/ou acordos individuais realizados previamente.
III. DO VALOR DO DESCONTO
Art. 10º Para qualquer um dos beneficiários descritos no art. 5º, o desconto será
de 10% (dez por cento) sobre o valor total e vigente das parcelas vincendas
curso de pós-graduação, excluindo o valor da taxa de matrícula.
Art. 11º Para qualquer um dos beneficiários descritos no art. 6º, o desconto será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total e vigente das parcelas
vincendas curso de pós-graduação, excluindo o valor da taxa de matrícula.
Parágrafo único. O enquadramento do(a) interessado(a) em mais de uma das
situações previstas nos artigos 5º e 6º não gera, em hipótese alguma, o
acúmulo de descontos.
IV. DA OBTENÇÃO, DO INÍCIO E ABRANGÊNCIA DO DESCONTO
Art. 12 O benefício descrito neste regulamento deve ser requerido
exclusivamente pelo(a) interessado(a) através de qualquer um dos canais de
atendimento da Faculdade CENBRAP, passando seus efeitos a terem validade
somente após deferimento oficial da Instituição, não retroagindo em nenhuma
hipótese, salvo por mera liberalidade da Instituição.
Parágrafo único. Valores pagos antes do deferimento do benefício não serão
objetos de qualquer tipo de desconto retroativo e/ou ressarcimento.
Art. 13 A Faculdade CENBRAP terá até 60 dias para análise do requerimento
de desconto e enquadramento do PRODEP, podendo solicitar ao(à)
interessado(a) todos os documentos que se fizerem necessários para instrução
do pedido.
Art. 14 Os benefícios descritos neste regulamento não retroagem para cursos
realizados antes da vigência desta Resolução, ressalvada a validade dos
contratos já ajustados e/ou acordos individuais realizados previamente.
V. DA NÃO OBTENÇÃO DO DESCONTO
Art. 15 O(a) matriculado(a) que porventura apresentar documentação falsa
e/ou inidônea, perderá todos os benefícios previstos neste regulamento e ficará
obrigado ao ressarcimento de todos os descontos já obtidos, além de estar
sujeito às condenações judiciais cabíveis e demais sanções previstas em lei.
VI. DA CESSAÇÃO DO DIREITO AO DESCONTO
Art. 16 Constituem motivos para a cessação do direito ao desconto financeiro
previsto neste regulamento os seguintes casos:
a) a falta da entrega de qualquer documento previsto no contrato de prestação
de serviços educacionais;
b) o uso de documentos, atestados ou informações falsas, inidôneas, ou
qualquer outro(s) meio(s) ilícito(s), seja na matrícula, seja no decorrer do curso
de pós-graduação;
c) desistir, abandonar, cancelar o curso ou rescindir o contrato com a
Faculdade CENBRAP;
d) qualquer tipo de inadimplência junto a Faculdade CENBRAP;
e) a não aceitação, pelo(a) interessado(a), das condições previstas nesta
Resolução e no contrato de prestação de serviços educacionais;
f) a falta de assinatura do(a) interessado(a) do contrato de prestação de
serviços educacionais, no prazo previsto pela Faculdade CENBRAP;
g) incorrência em falta grave, de qualquer ordem, ou ser advertido(a) por
escrito, por indisciplina, inépcia ou negligência como aluno(a) da Faculdade
CENBRAP;
h) no caso não formação da turma do curso para o qual o(a) interessado(a) se
matriculou;
i) a conclusão ou desligamento do curso, por parte do(a) aluno(a);
j) em caso de falecimento do(a) aluno(a) beneficiário(a);
k) em caso de solicitação unilateral e documentada por parte do(a) aluno(a)
beneficiário(a).
VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 No contrato de prestação de serviços firmado entre o(a) aluno(a) e a
Faculdade CENBRAP, cláusulas que não se dizem respeito a este regulamento
não serão objetos de modificação por ele.
Art. 18 Todos os casos não previstos neste regulamento e os de caráter
excepcional serão processados e decididos exclusivamente pela Faculdade
CENBRAP.