I. DO OBJETIVO
Art. 1º O PRODEP (Programa de Descontos Financeiros para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade CENBRAP) integra uma das atividades de Responsabilidade Social da instituição, e tem como objetivo conceder descontos financeiros exclusivos para alunos(as) dos cursos de pós-graduação lato sensu (nas modalidades presencial e/ou online/EAD), ajudando-os(as) a custear seus estudos.
Parágrafo único. O PRODEP não alcança, em hipótese alguma, os cursos de graduação e/ou extensão (cursos livres), quer sejam na modalidade EAD ou presencial, oferecidos pela Faculdade CENBRAP.
Art. 2º O oferecimento de descontos financeiros dentro do PRODEP, suas quantidades e seus critérios de obtenção são de responsabilidade exclusiva da Faculdade CENBRAP.
Art. 3º A disponibilidade e execução do PRODEP ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição, sempre considerando que os valores cobrados pela Faculdade CENBRAP, no que tange aos cursos de pós-graduação lato sensu, já estão entre os mais atrativos do mercado de concorrência similar.
Art. 4º A Faculdade CENBRAP poderá oferecer, a seu critério, outras modalidades de descontos (fora do PRODEP), com o objetivo de facilitar o acesso dos(as) interessados(as) nos cursos oferecidos pela Instituição.
II. DOS BENEFICIÁRIOS DO DESCONTO E DAS CONDIÇÕES
Art. 5º Podem ser beneficiários do PRODEP, com o desconto de 10% sobre o valor total do curso de pós-graduação (excluindo o valor da taxa de matrícula):
NOTA: Em alinho com a Resolução CONSU n. 64/2019, informamos que os cursos de pós-graduação oferecidos pela Faculdade CENBRAP não se enquadram na Resolução CFM n. 2.216/2018 por apresentarem formatos diversos daqueles exigidos no artigo 5º da respectiva norma, e, portanto, não estão abertos aos cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante, nem aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não convalidado/revalidado.
Parágrafo primeiro. A Faculdade CENBRAP não analisará requerimentos relativos a turmas de pós-graduação cujo início não tenha sido confirmado.
Parágrafo segundo. Em todos os casos previstos neste artigo, os benefícios terão alcance individual e não retroagem aos valores pagos anteriormente à inclusão oficial do(a) interessado(a) no PRODEP, ressalvados os benefícios vigentes pactuados anteriormente.
Art. 6º Podem ser beneficiários do PRODEP, com o desconto de 50% sobre o valor total do curso de pós-graduação (excluindo o valor da taxa de matrícula):
Art. 7º Alunos(as) e ex-alunos(as) dos cursos de graduação e/ou extensão (cursos livres), quer sejam na modalidade online/EAD ou presencial, não integram os beneficiários descritos nos itens “b” e “c” do art. 5º , e “a” do art. 6º .
Art. 8º O prazo de 90 dias descrito nos itens “d” e “e” do art. 5º contar-se-á, em dias corridos, a partir da data de colação de grau ou convalidação/revalidação do diploma, respectivamente.
Art. 9º O benefício descrito neste regulamento só alcança aos(às) alunos(as) que se matricularem a partir de 11 de maio de 2023, não retroagindo aos(às) alunos(as) que se matricularam anteriormente, ressalvada a validade dos contratos já ajustados e/ou acordos individuais realizados previamente.
III. DO VALOR DO DESCONTO
Art. 10º Para qualquer um dos beneficiários descritos no art. 5º, o desconto será de 10% (dez por cento) sobre o valor total e vigente das parcelas vincendas curso de pós-graduação, excluindo o valor da taxa de matrícula.
Art. 11º Para qualquer um dos beneficiários descritos no art. 6º, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total e vigente das parcelas vincendas curso de pós-graduação, excluindo o valor da taxa de matrícula.
Parágrafo único. O enquadramento do(a) interessado(a) em mais de uma das situações previstas nos artigos 5º e 6º não gera, em hipótese alguma, o acúmulo de descontos.
IV. DA OBTENÇÃO, DO INÍCIO E ABRANGÊNCIA DO DESCONTO
Art. 12 O benefício descrito neste regulamento deve ser requerido exclusivamente pelo(a) interessado(a) através de qualquer um dos canais de atendimento da Faculdade CENBRAP, passando seus efeitos a terem validade somente após deferimento oficial da Instituição, não retroagindo em nenhuma hipótese, salvo por mera liberalidade da Instituição.
Parágrafo único. Valores pagos antes do deferimento do benefício não serão objetos de qualquer tipo de desconto retroativo e/ou ressarcimento.
Art. 13 A Faculdade CENBRAP terá até 60 dias para análise do requerimento de desconto e enquadramento do PRODEP, podendo solicitar ao(à) interessado(a) todos os documentos que se fizerem necessários para instrução do pedido.
Art. 14 Os benefícios descritos neste regulamento não retroagem para cursos realizados antes da vigência desta Resolução, ressalvada a validade dos contratos já ajustados e/ou acordos individuais realizados previamente.
V. DA NÃO OBTENÇÃO DO DESCONTO
Art. 15 O(a) matriculado(a) que porventura apresentar documentação falsa e/ou inidônea, perderá todos os benefícios previstos neste regulamento e ficará obrigado ao ressarcimento de todos os descontos já obtidos, além de estar sujeito às condenações judiciais cabíveis e demais sanções previstas em lei.
VI. DA CESSAÇÃO DO DIREITO AO DESCONTO
Art. 16 Constituem motivos para a cessação do direito ao desconto financeiro previsto neste regulamento os seguintes casos:
VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 No contrato de prestação de serviços firmado entre o(a) aluno(a) e a Faculdade CENBRAP, cláusulas que não se dizem respeito a este regulamento não serão objetos de modificação por ele.
Art. 18 Todos os casos não previstos neste regulamento e os de caráter excepcional serão processados e decididos exclusivamente pela Faculdade CENBRAP.