Imagine o seguinte cenário: em determinada cidade do interior só há clínicos gerais. Então, chega ao consultório um paciente que solicita a renovação da receita prescrita por um psiquiatra da capital. E então, o médico pode renovar a receita de outra especialidade, como a do psiquiatra, por exemplo?
Essa situação é muito comum em diversas cidades do país e, muitas vezes, gera dúvidas nos colegas médicos. Afinal, não seria errado um clínico geral renovar a receita de um psiquiatra? Ou um endocrinologista renovar a receita de um pediatra? Ou ainda um médico generalista renovar a receita de qualquer uma das especialidades?
Diante dessa insegurança, por meio do Parecer No 2017/2008 , perguntou-se ao CRM:
“Os pacientes que utilizam medicação contínua de...especialidade que não dispomos em nossa cidade, poderei fazer-lhes as receitas?”
E a resposta à pergunta foi “SIM”, pois a Lei 3268/57, que regulamenta a atuação médica, autoriza qualquer médico a realizar todo tipo de atividade médica:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
O Parecer, por sua vez, ainda ressalta que delitos e danos recorrentes de uma prática de desastrosa são de responsabilidade do profissional que os realizou. Sendo assim recomenda, expressamente, cuidado ao se realizar qualquer ato que não esteja estritamente dentro dos preceitos da boa prática médica e dos limites de segurança, para evitar malefício ao paciente, o que pode redundar em possíveis condenações judiciais e/ou éticas.
Referências: